- 1 -Compete ao Departamento apenas o controlo legal e financeiro das competências próprias das unidades orgânicas flexíveis, devendo, para tal, os chefes de divisão reportar ao Diretor de Departamento todos os dados de execução disponíveis dos procedimentos em curso sempre que solicitados pelo mesmo.
- 2 -A coordenação, direção e supervisão das competências próprias de cada unidade orgânica flexível cabe ao membro do executivo responsável pelo pelouro em causa, não cabendo ao Diretor de Departamento qualquer poder sobre a gestão corrente das mesmas unidades, exceto quando a mesma ponha em causa o equilíbrio orçamental da receita e da despesa do Município.
- 3 -Os dirigentes das unidades orgânicas flexíveis respondem diretamente aos membros do executivo com os pelouros respetivos, sendo avaliados no processo de SIADAP pelos mesmos, coadjuvados pelo Diretor do Departamento.
- 4 -Na definição de objetivos de cada um dos dirigentes, deverá constar um objetivo direcionado, ou para a otimização da receita, ou para a redução de despesa, de preferência enquadrado nas obrigações assumidas pelo Município no âmbito do contrato de assistência financeira celebrado com o Fundo de Apoio Municipal.
Artigo 20.º — Poderes sobre as unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 13/01/2020