- 1 -As participações são objeto de apreciação prévia por parte do Provedor, sendo liminarmente indeferidas quando:
- a)Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 3, do artigo anterior;
- b)Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentadas com notória má-fé;
- c)O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa ou denúncia num período não inferior a 2 anos.
- 2 -No caso de indeferimento liminar, o Provedor notifica o estudante, por escrito, da decisão de não promover qualquer ação, conferindo-lhe um prazo de 10 dias para se pronunciar.
Artigo 15.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 11/01/2022