- 1 -Admitido o pedido de apreciação, o Provedor desenvolve as diligências que considere necessárias, solicitando, se assim entender, às partes envolvidas, informações adicionais para o apuramento dos factos.
- 2 -Os visados devem ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito ou oralmente, sobre o teor da exposição.
- 3 -O Provedor pode, através dos órgãos ou serviços funcionalmente competentes, solicitar a prestação de informações ou a presença, para audição, de qualquer membro da UTAD.
Artigo 16.º — Fase da instrução
Vigente desde: 11/01/2022