- 1 -Não serão cobradas coercivamente taxas quando o valor total da nota de liquidação seja inferior a (euro)10, salvo quando tal resulte de acertos decorrentes de liquidação já efectuada.
- 2 -Não haverá lugar a reembolso quando, em virtude da revisão da liquidação, a importância da taxa a restituir seja inferior a (euro)10.
Artigo 12.º — Limites mínimos
Vigente desde: 15/07/2009