- 1 -A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo a estudantes do segundo e terceiro ciclos, do ensino profissional (nível III, IV e V), secundário e ensino superior público, nos seguintes casos:
- a)Bolsas Académicas - atribuídas a candidatos/as que preencham os requisitos socioeconómicos previstos no presente Regulamento;
- b)Bolsas por Excelência atribuídas a candidatos/as que comprovem documentalmente capacidades de excelência, através da apresentação das seguintes avaliações:
- i)Média exata de 5 valores para estudantes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- ii)A média da classificação anual, exata, seja igual ou superior a 17 valores para estudantes do ensino secundário;
- iii)Para o ensino superior - aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, sendo a média final igual ou superior a 17 valores.
- c)Bolsas por Mérito desportivo e artístico são atribuídas a candidatos/as quando em provas regionais, nacionais e internacionais de desporto federado tenham obtido um resultado entre os três primeiros lugares de classificação na área distinguida ou tenha representado o país, integrado numa comitiva nacional oficial.
- i)As bolsas por mérito desportivo e artístico reportam-se ao desempenho e resultados obtidos na época desportiva que antecede o requerimento da referida bolsa;
- d)As bolsas por Mérito científico são atribuídas a candidatos/as com o grau de mestre ou doutor/a, mediante a apresentação de projetos de caráter científico de investigação.
- e)Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade atribuídas a candidatos/as que:
- i)Sejam provenientes de famílias monoparentais;
- ii)Com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e/ou
- iii)Em que pelo menos um dos progenitores seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.
- 2 -As candidaturas apresentadas com enquadramento nas subalíneas i), ii), iii) da alínea d) do número anterior, será deduzido o valor de 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeito de cálculo do rendimento per capita.
Artigo 3.º — Destinatários e tipologia das bolsas
Vigente desde: 26/03/2021