Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se que:
- 1 -O agregado familiar da/o candidata/o é constituído pela/o própria/o e pelas pessoas que com ela/ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
- 2 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos valores auferidos pelo agregado familiar no início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa académica, nomeadamente:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código. Quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados.
- c)Rendimentos prediais: definidos no artigo 8.º do CIRS;
- d)Pensões: rendimentos auferidos anualmente pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- i)Velhice;
- ii)Invalidez
- iii)Sobrevivência;
- iv)Aposentação;
- v)Temporárias ou vitalícias.
- e)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada;
- f)Bolsas de formação: consideram-se todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
- g)Outros rendimentos de capitais.
- 3 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo n.º 2 do presente artigo, pelo número de pessoas que o constituem nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é efetuado de acordo com a especificidade da situação do/a candidato/a:
- a)Trabalho dependente e pensões é calculado com a aplicação da seguinte fórmula:
RC= [R-(C+I)]/14/N
- b)Trabalho independente (empresariais e profissionais), prestações sociais, bolsas de formação é calculado com a aplicação da seguinte fórmula:
RC= [R-(C+I)]/12/N
- c)Nos casos em que se verifique uma alteração de rendimentos relativamente ao declarado em IRS, o cálculo será efetuado com base nos seis últimos recibos de vencimento, sendo efetuada a média mensal do rendimento e, posteriormente, aplicada a fórmula de cálculo que se aplicar à situação em apreço, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.
em que:
RC = Rendimento per capita
R = Rendimento bruto anual do agregado familiar
C = Total das contribuições pagas (Segurança Social ou sistemas equivalentes)
I = Total do imposto pago sobre os rendimentos, deduzido da respetiva devolução.
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
- a)Trabalho dependente e pensões é calculado com a aplicação da seguinte fórmula: