- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, constantes do anexo III, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal (artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho).
- 2 -Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as quais a seguir se determina, através do seguinte:
- a)Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de cães de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de cão com fins económicos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de cão de caça: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças de cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças de cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licença de Gatos: 200 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
- 5 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00 (euro).
Artigo 11.º — Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
Vigente desde: 09/03/2023