- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da classe G: o quadruplo da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licença da classe H: o quíntuplo da taxa N de profilaxia médica.
- g)Licença da classe I: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 25/03/2026