- 1 -O pessoal especialmente contratado mencionado no n.º 3) do artigo 2.º pode ser recrutado de acordo com as necessidades de desenvolvimento institucional determinadas pelo Reitor, ouvidos os órgãos académicos da UAL.
- 2 -Os professores convidados, visitantes, especialistas e assistentes são recrutados por convite, mediante despacho do Presidente do Conselho de Administração da CEU, ouvido o Reitor.
- 3 -O convite é precedido de relatório subscrito por dois professores da área científica respetiva ou área de formação predominante, de categoria igual ou superior à dos convidados.
- 4 -Os professores convidados, visitantes, especialistas e assistentes convidados são admitidos em regime de tempo parcial podendo, em circunstâncias especiais, sê-lo em regime de tempo integral.
- 5 -O número máximo de professores convidados e visitantes não pode exceder o que estiver previsto na respetiva legislação.
Artigo 13.º — Pessoal especialmente contratado
Vigente desde: 28/03/2022