- 1 -O pessoal docente do quadro exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral.
- 2 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde a 35 horas de trabalho semanal.
- 3 -Quando tal se justifique, o tempo de serviço docente pode vir a ser concentrado num determinado período, com dispensa de serviço de lecionação noutro período do ano letivo.
- 4 -Cada docente em regime de tempo integral presta um número médio de horas semanais de serviço de aulas, num mínimo de seis e num máximo de doze horas.
Artigo 24.º — Tempo integral
Vigente desde: 28/03/2022