- 1 -O pessoal docente do quadro pode exercer as suas funções em regime de tempo parcial.
- 2 -O regime de tempo parcial abrange todas as funções fixadas nos artigos 7.º a 9.º, bem como no regulamento da avaliação do desempenho dos docentes, por referência a uma fração de tempo integral fixada contratualmente.
- 3 -No regime de tempo parcial o número total de horas semanais, incluindo a lecionação de aulas, sua preparação e assistência tutorial aos estudantes, é contratualmente fixado.
Artigo 25.º — Tempo parcial
Vigente desde: 28/03/2022