- 1 -O presente regulamento complementa o regime jurídico que regulamenta o transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
- 2 -O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado nas condições estabelecidas no presente regulamento e nos seguintes documentos:
- a)Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
- b)Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;
- c)Última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas previstos no Documento OACI 9284-AN/905, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil;
- d)Última edição efetiva do documento Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA e publicado pela IATA Dangerous Goods Board.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 10/03/2023