- 1 -Poderá ser atribuído um cartão de residente por cada fogo habitacional, o qual confere ao titular a faculdade de parquear, num único lugar de estacionamento, até duas viaturas, em alternância.
- 2 -O titular do cartão de residente poderá estacionar gratuitamente e sem limite de tempo nas zonas exclusivas destinadas ao estacionamento de residentes, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 3 -O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
- 4 -Quando o cartão não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior presume-se que o utilizador não é residente.
- 5 -O cartão físico pode ser substituído por título virtual obtido através de meios digitais admitidos pela autarquia e disponibilizados aos utilizadores.
- 6 -Os titulares dos cartões e dos respetivos meios digitais de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
Artigo 27.º — Cartão de residente
Vigente desde: 18/03/2024