- 1 -A abertura e o encerramento de contas bancárias são sujeitos a prévia deliberação do Órgão Executivo, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, sendo as mesmas sempre tituladas pelo Município de Freixo de Espada à Cinta.
- 2 -As contas bancárias são movimentadas com a assinatura simultânea do Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, do Vereador ou Dirigente com competências para o efeito e por um dos elementos em funções na Tesouraria.
Artigo 92.º — Abertura e Movimentação de Contas Bancárias
Vigente desde: 05/03/2025