- 1 -Enquanto não se proceder à alteração do tarifário social da água na componente do saneamento, aos beneficiários do anterior cartão, poderão ser aplicados os benefícios definidos no n.º 3 do artigo 5.º ou em alternativa, caso seja mais favorável, o definido no n.º 2 do presente artigo;
- 2 -Desconto no consumo mensal de água para fins domésticos e das tarifas de saneamento corresponde a 50 % da fatura, até ao limite máximo de 10,00 euros/consumidor/instalação/mês, na habitação considerada residência permanente, desde que em situação de desemprego e famílias numerosas, cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 80 % do Salário Mínimo Nacional do valor, ou que não possuam quaisquer rendimentos;
- 3 -O benefício descrito no número anterior só será atribuído a consumidores que consumam até 8 m3 de água/mês (inclusive), sendo que os clientes portadores do cartão cujo consumo mensal de água seja igual a zero, não poderão usufruir de nenhum benefício.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/06/2017