- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se despesas elegíveis a afetar ao objeto da candidatura, as relativas às seguintes áreas de investimento:
- a)Requalificação e/ou remodelação do estabelecimento comercial;
- b)Aquisição de equipamento e mobiliário, visando a melhoria da imagem dos estabelecimentos e apresentação de produtos;
- c)Aquisição de software, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação para o comércio eletrónico, dinamização de serviços pós-venda entre outros;
- d)Aquisição de serviços de assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade do serviço prestado, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo, serviços e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
- e)Aquisição de serviços para a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria nessa matéria;
- f)Aquisição de serviços para planos de negócio, projetos de arquitetura, de especialidades e processo de candidatura;
- g)Aquisição de serviços para a área da comunicação, marketing e desenvolvimento de conteúdos digitais;
- h)Aquisição de equipamentos para transformação de produtos endógenos, nomeadamente amêndoa.
- 2 -As despesas com aquisições de bens e serviços só são elegíveis se cumprirem com os seguintes requisitos:
- a)As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado;
- b)As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos;
- c)As despesas apresentadas devem ser suportadas, no mínimo, por dois orçamentos válidos.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis do projeto
Vigente desde: 05/03/2025