- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- b)Trespasse e direitos de utilização de espaços;
- c)Aquisição de veículos automóveis, ou outros veículos motorizados;
- d)Aquisição de bens em estado de uso;
- e)Juros vencidos durante o período de realização do investimento;
- f)Fundo de maneio;
- g)Trabalhos do beneficiário do incentivo realizados para o próprio beneficiário;
- h)Despesas correntes e de manutenção;
- i)Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
- j)Aquisição de marcas;
- k)Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
- l)Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
- 2 -As aquisições de bens e serviços não são elegíveis se forem efetuadas a entidades com as quais o beneficiário, as empresas aderentes ou os respetivos sócios ou gerentes e seus familiares em primeiro grau, possuam ligações diretas ou indiretas de capital.
Artigo 6.º — Despesas não elegíveis dos projetos
Vigente desde: 05/03/2025