- 1 -Para aferição do rendimento per capita considera-se a situação económica do estudante e do respetivo agregado familiar.
- 2 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e determinação da capitação mensal será feito de acordo com a seguinte fórmula:
C = R - (I+H+S)/N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e contribuições
H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados
S = Encargos anuais com a saúde até ao limite fixado pelo Código de IRS
N = Número de elementos do agregado familiar
- 3 -O limite máximo de capitação é estabelecido em função da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), não sendo admitidos candidatos cujo rendimento exceda o limite.
- 4 -O rendimento familiar bruto é constituído por todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, designadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões/subsídios, prestações sociais e outros rendimentos com caráter de regularidade.
- 5 -Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimentos não sejam percetíveis, os serviços que procedem à análise da candidatura podem solicitar documentos complementares de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado em questão.
- 6 -Ao rendimento do agregado familiar serão deduzidos os encargos com despesas de saúde não reembolsadas e o valor dos impostos e contribuições pagas no ano anterior ao da candidatura.
- 7 -Será ainda deduzido ao rendimento do agregado familiar do estudante o encargo com despesas de habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados.
- 8 -No cálculo da capitação serão ainda consideradas as seguintes deduções:
- a)Será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, nas situações de famílias monoparentais.
Artigo 9.º — Aferição da situação económica
Vigente desde: 26/03/2021