- 1 -Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentados, não se enquadram no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento serão apreciados com base nos seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;
- b)Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;
- c)O caráter inovador do projeto;
- d)O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
- e)A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logísticos dos projetos e ou ações;
- f)Currículos de atividades da entidade requerente.
- 2 -As comissões de festas, romarias, associações representativas legalmente constituídas dos moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto no número anterior, cabendo ao Executivo definir a forma de critério de seleção a utilizar.
Artigo 9.º — Critérios de seleção em outras áreas
Vigente desde: 06/03/2025