- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;
- 2 -Os números de vagas para os restantes regimes são afixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEL sob proposta do Presidente do conselho científico;
- 3 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de edital a fixar em local público da ESEL e a publicar no seu sítio da Internet;
- b)São comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Conselho Directivo.
- 4 -As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso ou transferência poderão ser utilizadas num outro regime;
- 5 -As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, poderão ser utilizadas para os regimes previstos no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 21/07/2009