- 1 -A decisão sobre os requerimentos para os regimes previstos no presente Regulamento é da competência do Conselho Directivo e válida apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeita;
- 2 -O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;
- 3 -É condição para aceitação do reingresso que estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição;
- 4 -São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento;
- 5 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações;
- 6 -Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;
- 7 -A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 21/07/2009