- 1 -Nos 20 dias posteriores à comunicação da aprovação da candidatura deve ser assinado o contrato de incubação pelos outorgantes, sob pena de caducar a decisão de aprovação referida no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -A formalização do contrato de incubação fica condicionada à entrega pelo promotor/empresa da documentação indicada pela equipa de gestão.
Artigo 10.º — Contrato de incubação
Vigente desde: 30/03/2020