- 1 -A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua que não pode ser inferior a 60 % da avaliação total, assumindo uma diversidade de possibilidades nomeadamente, participação em discussões, resolução de problemas, relatórios de pesquisas, projectos individuais e de equipa; à avaliação final caberá o máximo de 40 %, passando pela elaboração de ensaios, estudos de caso ou realização de testes.
- 2 -A avaliação de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e a avaliação final, estando esta sujeita à realização do(s) trabalho(s) de natureza individual e cuja tipologia é definida pela equipa docente em articulação com a coordenação do curso.
- 3 -As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.
Artigo 16.º — Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares
Vigente desde: 22/07/2009