- 1 -Ao Comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade da CBSSC, e é o primeiro responsável pelo desempenho da Companhia e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.
- 2 -O Comandante exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e atividades da CBSSC, e tem por objetivo principal a preparação técnica, física e moral do seu pessoal para missões de proteção e socorro e outras que competem à Companhia de Bombeiros.
- 3 -A responsabilidade do Comandante comporta uma autoridade que deve ser exercida plenamente com a firmeza indispensável à conduta de um serviço com as características inerentes à atividade dos bombeiros profissionais, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação ativa dos seus subordinados.
- 4 -O Comandante pode delegar competências, mas nunca responsabilidades.
- 5 -O Comandante é o primeiro responsável pela disciplina, formação e instrução de todo o pessoal, pela administração e direção dos serviços da Companhia de Bombeiros e pelo cumprimento das deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, respeitantes à Companhia de Bombeiros.
- 6 -O Comandante tem ainda as competências que a seguir se especificam, além de outras, previstas na lei e no presente Regulamento:
- a)Assegurar a gestão da CBSSC;
- b)Garantir a unidade e a prontidão operacional da CBSSC;
- c)Instruir ou mandar instruir os seus subordinados, preparando-os para o bom desempenho das suas funções, desenvolvendo-lhes o espírito de solidariedade e de corpo e procurando conservar-lhes, sempre vivos, o sentimento de honra, do dever e a dedicação pelo seu semelhante;
- d)Desenvolver o espírito de iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o completo conhecimento e o bom desempenho das suas funções;
- e)Dirigir a organização do serviço, quer interno, quer externo;
- f)Assegurar a perfeita utilização e conservação dos meios materiais distribuídos a CBSSC;
- g)Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor;
- h)Propor a abertura dos concursos de ingresso e acesso que se mostrem necessários;
- i)Propor a aquisição do material julgado necessário para o desempenho das missões, de modo a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;
- j)Assumir o comando das operações nos locais de sinistro, sempre que, em face da situação, o achar indispensável;
- k)Assinar a correspondência da Companhia de Bombeiros, bem como corresponder-se com todas as autoridades civis e militares ou com quaisquer Corpos de Bombeiros sobre matéria que diga respeito à boa ordem e desempenho dos serviços confiados à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;
- l)Integrar comissões, grupos de trabalho ou órgãos coletivos por inerência legal ou por nomeação da Câmara Municipal ou do seu Presidente;
- m)Participar em reuniões, colóquios, seminários e em todas as atividades ligadas ao serviço de bombeiros e à proteção civil;
- n)Promover reuniões, sempre que o achar conveniente, com os graduados da Companhia de Bombeiros para analisar situações existentes e definir orientações;
- o)Assegurar toda a colaboração e articulação com o SRPC, IP-RAM e demais autoridades e serviços na prossecução das atividades de socorro e assistência;
- p)Propor os louvores e as condecorações do pessoal sob o seu comando;
- q)Velar continuamente, junto aos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições dos regulamentos sobre uniformes, distintivos, honras e continências dos bombeiros, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conhecimento;
- r)Dirigir as relações públicas da Companhia de Bombeiros, sob orientação do Gabinete de Apoio à Presidência;
- s)Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal todos os assuntos que dele dependam;
- t)Informar o SMPC de todas as temáticas inerentes ao correto funcionamento e organização da Companhia de Bombeiros, sobre a qual o Serviço Municipal de Proteção Civil detenha intervenção ou responsabilidade.
- 7 -O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelos Adjuntos Técnicos ou pelo 2.º Comandante.
Artigo 11.º — Comandante
Vigente desde: 29/03/2021