Com a aplicação do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente, salvo alteração legal para o efeito.