- 1 -Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as férias, faltas e licenças dos Comandantes ser comunicadas ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -O Comandante pode permitir a troca entre bombeiros da totalidade ou de parte dos dias de férias entre os meses atribuídos por escala.
Artigo 54.º — Férias, Faltas e Licenças
Vigente desde: 29/03/2021