- 1 -Constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 11.º;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas fixadas às contraordenações previstas no n.º 1, podem ser aplicadas sanções acessórias, conforme o artigo 28.º, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 3 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas em obediência ao mencionado Regime Jurídico das Contraordenações Económicas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Contraordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 07/03/2025