- 1 -Em situações específicas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá restringir ou alargar os horários de funcionamento.
- 2 -A restrição pode ter lugar em zonas ou em estabelecimentos identificados, em que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, de segurança, de tranquilidade e de qualidade de vida das populações.
- 3 -Nos estabelecimentos identificados por participação ou por ação de fiscalização a restrição dependerá da verificação através de vistoria técnica, do incumprimento da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do artigo 3.º, podem formalizar, à Câmara Municipal de Almada, um pedido de alargamento do horário de funcionamento estabelecido no presente regulamento.
- a)O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente face à sua sazonalidade, e depende sempre de requerimento a apresentar pelo interessado, instruído com: projeto de insonorização do espaço, e comprovativo da execução da obra;
- b)A autorização do alargamento dependerá da realização de vistoria técnica municipal para verificação da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
- 5 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam eventos municipais, arraiais, festas populares, festividades de Natal, Ano Novo, e outros, podem estar abertos nesses dias, independentemente do previsto neste regulamento, enquanto durarem as festividades e durante o horário das festas.
- 6 -É proibida a emissão de som amplificado, salvo nas condições excecionais previstas na licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Restrição e alargamento
Vigente desde: 07/03/2025