- 1 -A requisição de documentação ao AMSMB deve ser feita obrigatoriamente através de modelo próprio em suporte papel ou por meio eletrónico.
- 2 -Apenas os trabalhadores das unidades orgânicas expressamente autorizados e indicados, para o efeito, pelos respetivos dirigentes, ao AMSMB, podem efetuar as requisições referidas no número anterior.
- 3 -O AMSMB dispõe de uma listagem, periodicamente atualizada, com os nomes, números de ordem e assinaturas ou rubricas dos dirigentes e trabalhadores autorizados a visar as requisições, bem como a lista de logins de utilizadores no caso das requisições eletrónicas.
- 4 -A documentação requisitada só pode permanecer no serviço requisitante até ao máximo de trinta dias, com possibilidade de uma renovação mediante apresentação de novo pedido devidamente fundamentado.
- 5 -O AMSMB fornece ao serviço requisitante o impresso das requisições, as quais são numeradas ordenadamente.
- 6 -As requisições devem ser preenchidas com clareza e precisão, sendo apenas consideradas válidas as requisições com assinatura legível, salvo no caso das assinaturas digitais ou por chancela, nos termos legais.
Artigo 35.º — Competência e modo de requisição
Vigente desde: 07/06/2017