- 1 -O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
- 2 -Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
- 3 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um (1) ano.
Artigo 11.º — Contrato de Investimento
Vigente desde: 30/03/2020