- 1 -Os projetos de investimento que pretendam fixar-se, e/ou já fixados no Concelho de Oliveira de Azeméis, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia do concelho e induzam a criação de postos de trabalho, podem vir a beneficiar de incentivos ao investimento nos termos seguintes:
- a)Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais e Regulamento de Taxas Urbanísticas e Operações Conexas;
- b)Isenção ou redução dos impostos relativo ao Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), proveniente dos imóveis exclusivamente afetos a projetos reconhecidos como de interesse municipal (PEIM);
- c)Isenção ou redução de Taxas de Derrama, fixada anualmente, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;
- d)Cedência de espaços e equipamentos para incubação de empresas em edifícios definidos para o efeito, nomeadamente, o Centro de Negócios da Área de Acolhimento de Ul-Loureiro, ou outros que venham a ser criados, de acordo com os regulamentos de funcionamento definidos para cada um desses espaços.
- 2 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 3 -Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com Projetos Empresariais de Interesse Municipal (PEIM), o Município de Oliveira de Azeméis, assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.
Artigo 4.º — Incentivos Extraordinários ao Investimento
Vigente desde: 30/03/2020