- 1 -Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:
- a)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Oliveira de Azeméis;
- d)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- e)Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;
- f)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- g)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- h)Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 2 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 25.000 euros;
- 2 -Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior bem como ideias de negócio sem empresa constituída, sendo que, neste último caso, o incentivo financeiro só será atribuído após constituição de entidade jurídica admissível para efeitos de celebração de contratos públicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo demonstre viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 30/03/2020