- 1 -A taxa inicial consiste no pagamento parcial de taxa ou preço devido pelas utilidades prestadas aos particulares, pela prática de atos administrativos e pela satisfação de pretensões e é paga em simultâneo com a formalização, nomeadamente, dos pedidos de concessão da licença ou autorização administrativas ou, tratando-se de mera comunicação prévia, no momento em que esta for efetuada, nos casos em que seja exigível e acumula, em regra, com as demais taxas ou preços devidos.
- 2 -A taxa inicial nos serviços online é paga no prazo máximo de 48 horas após a submissão do pedido.
- 3 -No caso de mera comunicação prévia, o valor da taxa a pagar aquando da realização da mesma, caso seja exigível, consiste no somatório do valor da taxa inicial e do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação.
- 4 -O valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a licenciamento ou autorização é pago após o deferimento expresso ou tácito do pedido e antes da emissão de alvará de licença ou autorização.
- 5 -Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas referidas no número anterior e preços municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
- 6 -Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem apresentação da mera comunicação prévia, autorização ou o necessário licenciamento, o prazo máximo para pagamento voluntário é de 5 dias a contar da notificação para pagamento.
- 7 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 8 -O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 12.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 30/03/2021
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Em vigor desde 30/03/2021