- 1 -Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento em prestações não pode implicar prestações de valor inferior a uma Unidade de Conta, não podendo ir além de um ano.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos nos números anteriores.
- 8 -Exclui-se do âmbito do presente artigo o pagamento da taxa inicial e das taxas devidas pela mera comunicação prévia.
Artigo 13.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 30/03/2021
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Em vigor desde 30/03/2021