- 1 -Os pedidos de isenção ou redução de taxas ou preços municipais devem ser formulados por escrito, devidamente fundamentados e instruídos com os documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com os requerimentos ou as meras comunicações prévias onde os interessados formulam as pretensões passíveis de pagamento de taxas ou preços, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção ou redução e proceder ao cálculo do montante das taxas ou preços a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, o reconhecimento da isenção ou redução do pagamento de taxas ou preços.
- 5 -As isenções ou reduções previstas no RGTPM não afastam a obrigatoriedade de os interessados requererem as licenças e autorizações necessárias e de efetuarem as meras comunicações prévias devidas nos termos legais.
- 6 -Com exceção das isenções previstas nas alíneas a), b), e) e j) do artigo 19.º, as isenções e reduções não abrangem a taxa inicial, que deverá ser liquidada quando devida.
Artigo 22.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 30/03/2021
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Em vigor desde 30/03/2021