- 1 -A Câmara Municipal pode, anualmente, determinar a atualização dos valores das taxas e preços municipais em função do Índice de Preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Se da atualização resultar um valor inferior a 10,00 (euro), não múltiplo de 0,10 (euro), o valor da taxa ou do preço será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 0,10 (euro) mais próximo, e se for superior a 10,00 (euro), não múltiplo de 1,00 (euro), o valor da taxa ou do preço será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 1,00 (euro) mais próximo.
- 3 -Com ressalva da aplicação do disposto no artigo 40.º, e na ausência de uma regra específica para o efeito, a alteração dos valores das taxas municipais e respetiva fundamentação económico-financeira ou a criação ou extinção de taxas depende de revisão do RGTPM, nos termos legais, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter a aprovação da Assembleia Municipal.
- 4 -As taxas relativas às zonas de acesso e estacionamento de veículos e aos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra podem ser alteradas e atualizadas regularmente, incluindo a respetiva fundamentação económico-financeira, mediante aprovação da Câmara Municipal, devendo ser atualizado o Anexo I do RGTPM.
- 5 -A alteração dos valores ou a criação de novos preços e tarifas municipais, incluindo a respetiva fundamentação económico-financeira, ou a extinção de preços e tarifas, efetua-se por mera deliberação da Câmara Municipal, devendo ser atualizado o Anexo II do RGTPM.
Artigo 36.º — Atualização e alteração ou extinção de taxas, preços e tarifas municipais
Vigente desde: 30/03/2021
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Em vigor desde 30/03/2021