- 1 -As refeições são confecionadas e fornecidas por uma empresa de restauração coletiva, ajustadas às necessidades nutricionais de cada um dos grupos etários a que se destinam, respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas da Direção-Geral da Educação em articulação com a Direção-Geral da Saúde e a Ordem dos Nutricionistas.
- 2 -A refeição completa inclui:
- a)Sopa (base de legumes);
- b)Prato completo (guarnição, carne/peixe/vegetariano e hortícolas/salada);
- c)Pão (mistura);
- d)Sobremesa (fruta ou doce uma vez por semana);
- e)Água (única bebida autorizada).
- 3 -As crianças e alunos serão incentivados a provar todos os alimentos que compõem a refeição completa.
- 4 -As crianças e alunos poderão repetir qualquer dos elementos da refeição identificados no n.º 2 desde que tenham consumido a sopa e o prato completo.
- 5 -A oferta de refeições, nos refeitórios escolares, inclui diferentes tipologias, nomeadamente:
- a)Refeição de carne, servida todas as segundas, quartas e sextas-feiras ou peixe que é servido todas as terças e quintas-feiras;
- b)Refeição vegetariana, servida todos os dias da semana, em todos os refeitórios escolares;
- c)Refeição alternativa, servida todos os dias da semana, em todos os refeitórios escolares, mediante autorização prévia;
- d)Refeição piquenique, disponibilizada em situações de atividades no exterior, em todos os refeitórios escolares, mediante autorização prévia;
- e)Refeição “dieta ligeira”, servida apenas para situações excecionais (problemas esporádicos de indisposição das crianças/alunos), em todos os refeitórios escolares, baseada na ementa do dia (mantendo, sempre que possível a matéria-prima adaptando a confeção da mesma), e a pedido da coordenação de estabelecimento de educação e ensino, na sequência de requisição junto do estabelecimento de ensino, pelos pais e/ou encarregados de educação, da refeição para o próprio dia do consumo, até às 10:00 horas do mesmo;
- f)Refeição “takeway”, servida apenas para situações de aplicação de medidas disciplinares sancionatórias que implicam a suspensão de alunos do estabelecimento de educação e ensino, em todos os refeitórios escolares, mediante pedido da direção do agrupamento de escolas e devidamente autorizado pelos serviços municipais.
- g)Refeição de recurso, disponibilizada em situações excecionais, por motivos de força maior e imputáveis ao prestador de serviços e/ou ao Município de Almada, designadamente, mas sem restringir, corte do abastecimento de gás, água ou eletricidade.
- 6 -Salvo as situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º, nos refeitórios escolares não é permitido o consumo de alimentos para além dos servidos pela empresa fornecedora de refeições.
- 7 -Excetuam-se do número anterior as crianças e os alunos que, por motivos médicos, tragam refeição de casa, conforme o previsto no Artigo 11.º
Artigo 10.º — Refeições
Vigente desde: 07/03/2025