- 1 -Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, sempre que tal seja solicitado pelos encarregados de educação, por motivos religiosos, de alergias, intolerâncias alimentares e/ou outras questões clínicas ou limitações.
- 2 -Sempre que uma criança ou um aluno, pelos motivos referidos no número anterior, tenha necessidade de adequação alimentar, o encarregado de educação deverá preencher, na plataforma eletrónica em uso, a candidatura referente a restrições alimentares acompanhada de declaração médica atualizada, com validade máxima de 1 ano, comprovativa da situação clínica/nutricional.
- 3 -As informações relativas às candidaturas relativas às restrições alimentares deverão ser submetidas, pelos encarregados de educação, no início do ano letivo ou sempre que necessário, através da plataforma eletrónica em uso, preenchendo o respetivo formulário, no qual deverão indicar a patologia/dieta associada e a respetiva declaração médica (apenas nos casos de intolerância ou alergia alimentar).
- 4 -A candidatura referente às restrições alimentares deverá ser renovada todos os anos letivos e devidamente instruída nos termos do n.º 2 supra.
- 5 -Caso a refeição alternativa não possa ser assegurada pela empresa fornecedora de refeições, dada a especificidade da patologia clínica ou as exigências ao nível da higiene e segurança alimentar, os encarregados de educação podem ser responsáveis pela confeção e transporte das refeições dos seus educandos.
- 6 -A situação prevista no número anterior carece de formalização, pelo que o encarregado de educação deverá preencher o “Termo de Responsabilidade” e apresentá-lo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertence, acompanhada de declaração médica comprovativa da situação clínica/nutricional.
- 7 -As informações relativas aos Termos de Responsabilidade deverão ser enviadas, pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no início do ano letivo ou sempre que necessário, para os serviços municipais, através de correio eletrónico para o endereço [email protected], indicando o nome da criança e a patologia/dieta associada.
- 8 -O Termo de Responsabilidade deverá ser renovado todos os anos letivos.
Artigo 11.º — Refeição alternativa
Vigente desde: 07/03/2025