- 1 -Atendendo à possibilidade prevista no Artigo 20.º, considerando as orientações da DGEstE relativamente às medidas contra o desperdício de refeições escolares e numa perspetiva pedagógica, as crianças e alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário que não compareçam a, pelo menos 5 refeições previamente marcadas (seguidas ou interpoladas) sem qualquer justificação, deverão os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplicar medidas dissuasoras desses comportamentos.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem privilegiar a comunicação aos encarregados de educação, permitindo esclarecer os prejuízos sociais, económicos, alimentares e de cidadania que os comportamentos dos seus educandos acarretam ou compreender as causas que motivaram tais condutas, possibilitando a implementação de eventuais soluções.
Artigo 19.º — Falta de comparência ao serviço de refeições
Vigente desde: 07/03/2025