- 1 -É garantida a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar, do controlo da qualidade e da implementação do sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos - HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), de acordo com as orientações e a legislação em vigor, e com o definido no respetivo caderno de encargos, que é parte integrante do contrato de fornecimento de refeições, nos refeitórios escolares, em vigor.
- 2 -É da responsabilidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas autorizar o aquecimento e consumo de refeições vindas do exterior, em espaços exteriores às cozinhas e refeitórios escolares.
- 3 -No âmbito do número anterior, é da responsabilidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, a manutenção, limpeza e higienização dos equipamentos utilizados para aquecimento das refeições mencionadas.
Artigo 7.º — Segurança alimentar
Vigente desde: 07/03/2025