- 1 -O abastecimento da frota municipal é feito nas oficinas municipais ou junto dos postos de abastecimento da entidade fornecedora de combustíveis, escolhida no âmbito do procedimento concursal para o efeito.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, nomeadamente nas deslocações fora dos limites do concelho é permitido o abastecimento noutros locais, devendo os trabalhadores sujeitar o documento de despesa a homologação do dirigente máximo do serviço.
- 3 -O condutor ou autocondutor deve ser portador de um «Livro do Veículo», devidamente preenchido e atualizado, sempre que efetue qualquer abastecimento e proceder à entrega do talão de abastecimento na sua Unidade Orgânica, até dois dias, para efeitos de registo e conferência.
Artigo 10.º — Abastecimento
Vigente desde: 07/06/2017