- 1 -A necessidade de autocondução deve ser manifestada, por escrito, pelo dirigente do serviço, sempre que daí resulte interesse para o Município, acompanhada de declaração do trabalhador a aceitar este regime.
- 2 -Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, a autocondução apenas é permitida para os veículos ligeiros de passageiros e mistos, desde que o trabalhador esteja habilitado com carta de condução adequada e possua, pelo menos, dois anos de prática.
- 3 -Desde que satisfeitas as condições referidas no número anterior, é autorizada pelo presente Regulamento a autocondução:
- a)Ao Presidente da Assembleia Municipal;
- b)Ao Presidente da Câmara Municipal;
- c)Aos Vereadores;
- d)Diretores Municipais, Diretores de Departamento e Chefes de Divisão.
- 4 -A autocondução pode ser, em circunstâncias especiais, autorizada a Assessores, Adjuntos e Secretários dos Gabinetes de Apoio aos Órgãos Autárquicos, mediante parecer fundamentado do respetivo titular do cargo, salvaguardadas as condições previstas no presente artigo.
- 5 -O despacho de autorização relativo a autocondução, cuja competência é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, pode ser revogado a todo o tempo, designadamente em casos de incumprimento do presente Regulamento ou sempre que sejam provocados danos à frota municipal.
- 6 -Os trabalhadores ou agentes a quem seja autorizada a autocondução respondem civilmente perante terceiros nos mesmos termos que os trabalhadores com a categoria de motorista.
Artigo 9.º — Autocondução
Vigente desde: 07/06/2017