- 1 -O condutor ou autocondutor são responsáveis pelo veículo que lhes está distribuído, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente Regulamento;
- b)Verificar se o veículo possui toda a documentação que permita a sua circulação bem como a existência de «Declaração Amigável de Acidente de Viação»;
- c)Verificar os níveis de óleo, água e a pressão dos pneus;
- d)Proceder a uma inspeção visual do veículo de forma a certificar-se de que o mesmo não apresenta danos não participados;
- e)Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza do veículo;
- f)Proceder diariamente ao preenchimento do «Livro de Veículo - Mapa Diário» e à entrega mensal das folhas de registo na Divisão Administrativa de Atendimento e Arquivo - Gestão de Frota, até ao 5.º dia útil do mês seguinte;
- g)Solicitar, atempadamente, na Divisão Administrativa de Atendimento e Arquivo - Gestão de Frota, as revisões periódicas do veículo municipal e respetiva ITP - Inspeção Técnica Periódica.
- 2 -O condutor ou autocondutor ficam obrigados a cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhes forem transmitidas pelo responsável do serviço a que pertencem, salvo motivos devidamente justificados.
- 3 -O condutor ou autocondutor, quando sujeitos a proibição de conduzir por indicação médica devem, de imediato, comunicar esse facto, por escrito, ao seu superior hierárquico.
- 4 -O condutor ou autocondutor sancionados com proibição ou inibição de conduzir devem, de imediato, comunicar esse facto, por escrito, ao seu superior hierárquico.
Artigo 11.º — Deveres do condutor ou autocondutor
Vigente desde: 07/06/2017