- 1 -Em caso de avaria do veículo, o condutor ou autocondutor, deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção;
- b)Se ficar imobilizado, deve ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao responsável pelo setor da frota municipal ou a quem internamente for delegada tal função, que providenciará pelo transporte do condutor ou autocondutor, bem como pelo reboque e posterior reparação.
- 2 -Nas circunstâncias descritas na alínea b) do número anterior, o condutor ou autocondutor não podem, em momento algum, abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
Artigo 12.º — Procedimentos em caso de avaria
Vigente desde: 07/06/2017