- 1 -Em caso de acidente o condutor ou autocondutor deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da «Declaração Amigável de Acidente de Viação»;
- b)Preencher a participação interna do acidente e entregá-la no prazo máximo de 24 horas na Direção Municipal de Administração e Finanças;
- c)Solicitar a obrigatória intervenção da autoridade policial, sempre que:
- i)O condutor do veículo particular não queira preencher ou assinar a «Declaração Amigável de Acidente de Viação»;
- ii)O condutor do veículo particular não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação do veículo, entidade seguradora e do próprio condutor;
- iii)O condutor do veículo particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;
- iv)O condutor do veículo particular manifeste um comportamento alterado, designadamente, sob o efeito de álcool;
- v)Do acidente resultem danos corporais;
- vi)Do acidente resultem danos materiais graves;
- vii)O veículo particular tenha matrícula estrangeira.
- 2 -Para efeito do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente à frota municipal, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais.
Artigo 13.º — Procedimentos em caso de acidente
Vigente desde: 07/06/2017