- 1 -O presente capítulo estabelece as regras de funcionamento e utilização dos veículos de transporte geral, afetos ao denominado serviço de «Táxi».
- 2 -Incumbe à Direção Municipal de Administração e Finanças, a gestão do serviço de «Táxi», designadamente quanto à fixação do contingente de veículos e motoristas afetos ao serviço, o local de funcionamento e a receção e decisão dos pedidos.
Artigo 17.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 07/06/2017