- 1 -O pedido de marcação só pode ser alterado até sete dias antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo em situações devidamente fundamentas e alheias à vontade da entidade requisitante.
- 2 -A desistência do serviço é obrigatoriamente comunicada aos serviços competentes do Município, com antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a utilização do veículo, sob pena de ser liquidado ao requerente o valor da taxa devida pela utilização do veículo, sempre que a mesma não seja atribuída a outra entidade.
- 3 -O Município reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo.
Artigo 23.º — Alteração, desistência e anulação
Vigente desde: 07/06/2017