- 1 -Os veículos com lotação superior a 9 lugares, de carga e especiais, nomeadamente os afetos a transporte de deficientes, só podem ser conduzidos, por motoristas devidamente habilitados para o efeito, podendo, os demais veículos, ser conduzidos por motoristas municipais, ou em autocondução, nas condições estabelecidas no artigo seguinte.
- 2 -Para salvaguarda dos interesses do Município de Vila Nova de Gaia no que diz respeito a eventual responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar, os serviços municipais que nos termos do artigo 5.º disponham de veículos, devem manter permanentemente organizado e disponível, pelo período mínimo de 2 anos, o registo de identificação do condutor ou autocondutor do veículo.
- 3 -Do registo deve constar o dia, hora e minuto do início e do termo da utilização que, em qualquer dos casos, corresponde à disponibilização da respetiva chave.
Artigo 8.º — Condução dos veículos municipais
Vigente desde: 07/06/2017