- 1 -A qualidade de comerciante dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que determinado veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento Controlado referida no requerimento, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas.
- 2 -A taxa referida reporta-se à segunda hora de estacionamento e seguintes, encontrando-se isenta de pagamento a primeira hora.
- 3 -A taxa respeitante à segunda hora de estacionamento e seguintes terá uma redução de 50 % no seu valor.
- 4 -A isenção e redução referidas no número anterior apenas se aplica ao estacionamento, pelo comerciante, numa das seguintes Zonas de Estacionamento Controlado:
- a)Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida;
- b)Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.
- 5 -A qualidade de comerciante confere ainda ao seu titular a possibilidade de adquirir, a preços mais baixos e nos termos a definir no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas, bilhetes pré-comprados para o período noturno de estacionamento nos parques de estacionamento da Zona Amarela (Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta), destinados a ser entregues aos respetivos clientes.
- 6 -A verificação da qualidade de comerciante é requerida junto da Câmara Municipal de Elvas, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Registo e benefícios
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017