- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:
- a)Estado e demais entidades coletivas públicas, não podendo o número de lugares exceder os seguintes limites:
1 lugar para a Direção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;
2 lugares para as Juntas de Freguesia;
- b)1 lugar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade funcional revele tal necessidade, desde que devidamente comprovada, podendo ser atribuído um maior número de lugares em situações devidamente fundamentadas;
- c)2 lugares para entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público;
- d)1 lugar para outras entidades públicas ou privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas.
- a)Estado e demais entidades coletivas públicas, não podendo o número de lugares exceder os seguintes limites:
- 2 -Excetuam-se do limite previsto no número anterior as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico, cabendo a decisão de atribuição dos lugares à Câmara Municipal de Elvas tendo em conta o resultado do estudo referido.
- 3 -A pedido dos interessados ou seus legais representantes, podem ainda ser atribuídos lugares de estacionamento privativos na via pública a pessoas com deficiência motora, cabendo a decisão à Câmara Municipal de Elvas.
- 4 -A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 ano, sendo suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado.
Artigo 34.º — Regras de atribuição
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017